O Estatuto da Advocacia e da OAB,
em seu art. 3º, dispõe que o
exercício da nossa profissão, no território brasileiro, e a denominação de
advogados, são privativos dos inscritos na OAB. No art. 8º são
arrolados os requisitos que um interessado deve preencher para obter inscrição,
como advogado.Mais ainda, o art. 15, do EAOAB, dispõe que os advogados
podem se reunir em sociedade para prestação de serviços advocatícios. O
parágrafo primeiro dispõe que a sociedade de advogados adquire personalidade
jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Assim, portanto, o
Conselho Seccional atua como autêntico registro público. E o Estatuto da OAB
conhece, também, a figura do advogado empregado (arts. 18 e seguintes) e também
a figura do estagiário (art. 9º). Nessa linha a Lei nº 8.908/94 concebeu o exercício
da Advocacia no País. O novo Código Civil criou
um livro novo, denominado de Direito de Empresa, unificando, nesse particular,
o direito privado. O art. 966 considera como empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços. Seu parágrafo único é expresso: não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento da empresa. Ainda no Código Civil, o art. 967 determina a
inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede. E o art. 968 arrola os requisitos exigidos para inscrição
do empresário individual perante o Registro Público de Empresas Mercantis.
Adiante, o art. 981 prevê hipótese de constituição de
sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados. É empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito ao registro, e simples as demais. O art.
985 dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no
registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Basicamente,
portanto, o novo Código Civil concebeu
o seguinte sistema: a) reconhece a figura do empresário individual, que, para
exercer suas atividades, deve proceder sua inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis; b) reconhece a figura da sociedade, empresária ou simples,
conforme sua atividade, atribuindo-lhe personalidade jurídica a partir do
respectivo registro de ato constitutivo. O empresário individual, mesmo
inscrito no Registro, não adquire personalidade jurídica. Esta é atributo das
sociedades regularmente constituídas e inscritas em registro público. Ocorre
que a dinâmica das relações sociais vai impondo soluções para superar situações
novas. Tem-se constatado, por exemplo, que médicos se dirigem ao Registro de
Comércio, e obtêm inscrição como empresários individuais. Nessa condição,
alcançam igualmente inscrição no CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil. Podem, assim, exercer atividade organizada como pessoa jurídica. Sem
dúvida, outras conseqüências podem advir, como se imagina, inclusive na área
das relações de trabalho, a partir da realização desses registros como
empresários individuais. Adotando essa figura (empresário individual), os
médicos que fazem essa opção, se obrigam, por exemplo, em manter contabilidade,
emitir nota fiscal, enfim, agir como se pessoas jurídicas fossem. Essa figura
de equiparação da pessoa física (empresário individual) à pessoa jurídica está
prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 23/3/1999),
em seu art. 150 (* - ver link, no rodapé deste artigo). Observa-se, entretanto,
que para efeitos tributários, ante a ressalva do § 2º, do artigo em exame,
expressamente aqueles profissionais, inclusive advogados, devem recolher os
tributos devidos como se pessoas físicas fossem. Nosso Estatuto da Advocacia, e
nossos provimentos, não conhecem a figura do advogado profissional individual
equiparado à pessoa jurídica. A inscrição como advogado permite exercer a
Advocacia como pessoa física. E a sociedade de advogados devidamente inscrita
na OAB adquire personalidade jurídica. São duas situações absolutamente
distintas. As sociedades de advogados cumprem com seus deveres de organização:
emitem notas fiscais; mantém contabilidade; são tributadas de forma especial. O
advogado pessoa física, - seguramente a imensa maioria nesse País - não está
obrigado a manter contabilidade. Evidentemente não pode emitir nota fiscal. Nem
é tratado como equiparado à pessoa jurídica. Nesse sentido, estou encaminhando
ao Conselho Federal da OAB uma proposta de criação de provimento específico,
para admitir e criar a figura do advogado profissional individual (equivalente
ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo
atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica. Possibilitará sua
inscrição no CNPJ; possibilitará que emita nota fiscal; e assumirá, é claro,
todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc.
Existem conseqüências práticas que poderão beneficiar os advogados
profissionais individuais, equiparados à pessoa jurídica. Poderão emitir nota
fiscal. Poderão realizar parcerias com sociedades de advogados, sem
caracterização de relação de emprego, se assim o desejarem. Há outro aspecto
relevante. Os advogados individuais são submetidos a um regime geral de
tributação (imposto sobre a renda). Já os advogados que se reúnem em sociedade
são submetidos a regime próprio de tributação. Comparados os dois regimes de
tributação, verifica-se que o advogado individual suporta maior carga
tributária. Matéria, portanto, para amplo debate, em busca de solução. De
qualquer forma, há necessidade de que sejam suprimidas as disposições contidas
nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 150, do Regulamento do Imposto de
Renda, a fim de permitir a pretendida equiparação do advogado profissional
individual à pessoa jurídica. Por tais razões, a minha proposta de criação da
possibilidade de inscrição do advogado profissional individual perante a OAB,
equiparado à pessoa jurídica, então para todos os efeitos. Abro, portanto, o
debate a esse tema de grande importância para a Advocacia - especialmente para
os advogados como pessoas físicas, que constituem a grande maioria no nosso
universo de trabalho. MENOS CARGA TRIBUTÁRIA PARA O ADVOGADO PESSOA FÍSICA.
Por Luiz Carlos
Levenzon,advogado (OAB-RS nº 5.674) e conselheiro federal da OAB.
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