domingo, 18 de agosto de 2013

Atividade Advocatícia

O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 3º, dispõe que o exercício da nossa profissão, no território brasileiro, e a denominação de advogados, são privativos dos inscritos na OAB. No art. 8º são arrolados os requisitos que um interessado deve preencher para obter inscrição, como advogado.Mais ainda, o art. 15, do EAOAB, dispõe que os advogados podem se reunir em sociedade para prestação de serviços advocatícios. O parágrafo primeiro dispõe que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Assim, portanto, o Conselho Seccional atua como autêntico registro público. E o Estatuto da OAB conhece, também, a figura do advogado empregado (arts. 18 e seguintes) e também a figura do estagiário (art. 9º). Nessa linha a Lei nº 8.908/94 concebeu o exercício da Advocacia no País. O novo Código Civil criou um livro novo, denominado de Direito de Empresa, unificando, nesse particular, o direito privado. O art. 966 considera como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Seu parágrafo único é expresso: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa. Ainda no Código Civil, o art. 967 determina a inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. E o art. 968 arrola os requisitos exigidos para inscrição do empresário individual perante o Registro Público de Empresas Mercantis. Adiante, o art. 981 prevê hipótese de constituição de sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. É empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, e simples as demais. O art. 985 dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Basicamente, portanto, o novo Código Civil concebeu o seguinte sistema: a) reconhece a figura do empresário individual, que, para exercer suas atividades, deve proceder sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) reconhece a figura da sociedade, empresária ou simples, conforme sua atividade, atribuindo-lhe personalidade jurídica a partir do respectivo registro de ato constitutivo. O empresário individual, mesmo inscrito no Registro, não adquire personalidade jurídica. Esta é atributo das sociedades regularmente constituídas e inscritas em registro público. Ocorre que a dinâmica das relações sociais vai impondo soluções para superar situações novas. Tem-se constatado, por exemplo, que médicos se dirigem ao Registro de Comércio, e obtêm inscrição como empresários individuais. Nessa condição, alcançam igualmente inscrição no CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Podem, assim, exercer atividade organizada como pessoa jurídica. Sem dúvida, outras conseqüências podem advir, como se imagina, inclusive na área das relações de trabalho, a partir da realização desses registros como empresários individuais. Adotando essa figura (empresário individual), os médicos que fazem essa opção, se obrigam, por exemplo, em manter contabilidade, emitir nota fiscal, enfim, agir como se pessoas jurídicas fossem. Essa figura de equiparação da pessoa física (empresário individual) à pessoa jurídica está prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 23/3/1999), em seu art. 150 (* - ver link, no rodapé deste artigo). Observa-se, entretanto, que para efeitos tributários, ante a ressalva do § 2º, do artigo em exame, expressamente aqueles profissionais, inclusive advogados, devem recolher os tributos devidos como se pessoas físicas fossem. Nosso Estatuto da Advocacia, e nossos provimentos, não conhecem a figura do advogado profissional individual equiparado à pessoa jurídica. A inscrição como advogado permite exercer a Advocacia como pessoa física. E a sociedade de advogados devidamente inscrita na OAB adquire personalidade jurídica. São duas situações absolutamente distintas. As sociedades de advogados cumprem com seus deveres de organização: emitem notas fiscais; mantém contabilidade; são tributadas de forma especial. O advogado pessoa física, - seguramente a imensa maioria nesse País - não está obrigado a manter contabilidade. Evidentemente não pode emitir nota fiscal. Nem é tratado como equiparado à pessoa jurídica. Nesse sentido, estou encaminhando ao Conselho Federal da OAB uma proposta de criação de provimento específico, para admitir e criar a figura do advogado profissional individual (equivalente ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica. Possibilitará sua inscrição no CNPJ; possibilitará que emita nota fiscal; e assumirá, é claro, todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc. Existem conseqüências práticas que poderão beneficiar os advogados profissionais individuais, equiparados à pessoa jurídica. Poderão emitir nota fiscal. Poderão realizar parcerias com sociedades de advogados, sem caracterização de relação de emprego, se assim o desejarem. Há outro aspecto relevante. Os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação (imposto sobre a renda). Já os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação. Comparados os dois regimes de tributação, verifica-se que o advogado individual suporta maior carga tributária. Matéria, portanto, para amplo debate, em busca de solução. De qualquer forma, há necessidade de que sejam suprimidas as disposições contidas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 150, do Regulamento do Imposto de Renda, a fim de permitir a pretendida equiparação do advogado profissional individual à pessoa jurídica. Por tais razões, a minha proposta de criação da possibilidade de inscrição do advogado profissional individual perante a OAB, equiparado à pessoa jurídica, então para todos os efeitos. Abro, portanto, o debate a esse tema de grande importância para a Advocacia - especialmente para os advogados como pessoas físicas, que constituem a grande maioria no nosso universo de trabalho. MENOS CARGA TRIBUTÁRIA PARA O ADVOGADO PESSOA FÍSICA.

Por Luiz Carlos Levenzon,advogado (OAB-RS nº 5.674) e conselheiro federal da OAB.

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