Em nosso ordenamento jurídico, as
sociedades personificadas são divididas em simples ou empresárias. Disso, cabe
perguntar: em qual das duas categorias se insere a sociedade de advogados?
Para responder a esse
interrogante, mister destacar a diferença existente entre as sociedades simples
e empresária, nos termos do Código Civil, in verbis:
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982 Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Da leitura dos artigos acima
indicados, resta evidente que o legislador brasileiro houve por bem diferenciar
a sociedade simples da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as
constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o
caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da
pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em
contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário
sujeito a registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza
intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Feita a distinção, cumpre notar
que as sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da
OAB, que dispõe, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a
registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma
ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º. É proibido o registro, nos
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de
sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.
Confrontando-se o disposto no
CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se que as sociedades de advogados
possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o
exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas
comerciais, características essenciais para caracterização de uma sociedade
empresária. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:
“A sociedade simples é a pessoa
jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou
lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo
alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços
técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma
sociedade imobiliária, uma sociedade de advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a
17 e Provimento n. 112/206 do Conselho federal da OAB) [...]”.¹
E também, o renomado Rubens
Requião, ao citar Fábio Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso:
“Para Fábio Ulhoa Coelho, os
brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora
atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por
exemplo). [...]”²
Pelo exposto, conclui-se,
indubitavelmente, que as sociedades de advogados não são empresárias, mas
sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.
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