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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz
desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando
indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
Os atos faltosos do empregado que justificam a
rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações
contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na
relação contratual.
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado
sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos
morais.
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA
CAUSA
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes
atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo
empregador:
1) Ato de
Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão
desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude
ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração
de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2) Incontinência de Conduta ou Mau
Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são
sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou
imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela
imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa
ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à
empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento
incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a
discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou
sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se
enquadre na definição das demais justas causas.
3) Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização
expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual,
atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra
atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na
empresa.
4) Condenação Criminal
O despedimento do empregado justificadamente é
viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício,
uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade
na empresa.
A condenação criminal deve ter passado em julgado,
ou seja, não pode ser recorrível.
5) Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria
das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão
acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma
só falta não possa configurar desídia.
Os elementos caracterizadores são o descumprimento
pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que
lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos
frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros
fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas
suas funções.
6) Embriaguez Habitual ou em Serviço
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá
embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela
anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o
grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se
apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez.
Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos
(psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada
através de exame médico pericial.
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem
considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a
justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de
encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
7) Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita
a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade
de causá-lo de maneira apreciável.
8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe
atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua
condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou
escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma
genérica constitui ato típico de indisciplina.
9) Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta
dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento
jurisprudencial.
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem
caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que
demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é
surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria
estar prestando serviços na primeira empresa.
10) Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando
têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra
superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação
empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa
quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
A legítima defesa exclui a justa causa.
Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
11) Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama
gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por
qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
Na aplicação da justa causa devem ser observados os
hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado,
ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram
pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem
necessários.
12) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é
imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem
economicamente apreciável.
13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança
nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo
justificado para a rescisão contratual.
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM
JUSTA CAUSA
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa
causa específica para resolução contratual:
a) Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de
Dívidas Legalmente Exigidas
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de
justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no
vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte
do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento
por justa causa.
b) Aprendiz - Faltas Reiteradas
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo
justificado constitui justa causa para a rescisão contratual.
c) Ferroviário
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar
realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes,
capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao
empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado
e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito
de puni-lo, observando-se os elementos a seguir.
Elementos da Punição
São três elementos que configuram a justa
causa:
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação.
Gravidade
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da
falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na
descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da
pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às
faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais
assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas
consideradas leves.
Atualidade
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou
seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de
incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo,
deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou
fato praticado pelo trabalhador.
Imediação
A imediação diz respeito à relação entre causa e
efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.
DOSAGEM DA PENALIDADE
A jurisprudência trabalhista tem entendimento
firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em consequência
modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou
descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência
e a justiça ao aplicar a pena.
DUPLICIDADE NA PENALIDADE
O empregado não pode ser punido mais de uma vez por
uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho,
quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o
empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao
trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’
DO ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO PRATICADO E A
PENALIDADE IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa temos a
proporcionalidade, através da qual se requer que o penalidade aplicada pelo
empregador guarde proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal
sorte, entre o ato praticado pelo autor da falta e a pena aplicada pela ré deve
existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder
de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato
de trabalho levada à efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é
assegurado pela Constituição, como forma de compelir o empregador de sentar à
mesa de negociação coletiva, meio de evitar ou solucionar conflitos coletivos
de trabalho, igualmente assegurado na nossa Carta Política. O seu exercício é
legítimo pelo trabalhador, desde que o faça através do Sindicato de Classe, de
forma pacífica e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a colega de
trabalho. Na hipótese, o reclamante, ao notar que não seria atendido no pedido
de dispensa da empresa, iniciou um movimento paredista, como forma de
pressionar a empregadora a sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as
provas produzidas nos autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os
demais trabalhadores com agressão física, mediante a utilização de facão como
arma de ataque como forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto,
proporcionalidade entre o ato faltoso cometido pelo empregado e a penalidade
aplicada pelo empregador, sendo, de tal sorte, pertinente a demissão com justa
causa, com suporte nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art. 482 da CLT. Recurso Ordinário
a que se nega provimento. PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº
00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N°
056339/2006.
Fonte: Júlio César Zanluca
domingo, 18 de agosto de 2013
Atividade Advocatícia
O Estatuto da Advocacia e da OAB,
em seu art. 3º, dispõe que o
exercício da nossa profissão, no território brasileiro, e a denominação de
advogados, são privativos dos inscritos na OAB. No art. 8º são
arrolados os requisitos que um interessado deve preencher para obter inscrição,
como advogado.Mais ainda, o art. 15, do EAOAB, dispõe que os advogados
podem se reunir em sociedade para prestação de serviços advocatícios. O
parágrafo primeiro dispõe que a sociedade de advogados adquire personalidade
jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Assim, portanto, o
Conselho Seccional atua como autêntico registro público. E o Estatuto da OAB
conhece, também, a figura do advogado empregado (arts. 18 e seguintes) e também
a figura do estagiário (art. 9º). Nessa linha a Lei nº 8.908/94 concebeu o exercício
da Advocacia no País. O novo Código Civil criou
um livro novo, denominado de Direito de Empresa, unificando, nesse particular,
o direito privado. O art. 966 considera como empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços. Seu parágrafo único é expresso: não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento da empresa. Ainda no Código Civil, o art. 967 determina a
inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede. E o art. 968 arrola os requisitos exigidos para inscrição
do empresário individual perante o Registro Público de Empresas Mercantis.
Adiante, o art. 981 prevê hipótese de constituição de
sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados. É empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito ao registro, e simples as demais. O art.
985 dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no
registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Basicamente,
portanto, o novo Código Civil concebeu
o seguinte sistema: a) reconhece a figura do empresário individual, que, para
exercer suas atividades, deve proceder sua inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis; b) reconhece a figura da sociedade, empresária ou simples,
conforme sua atividade, atribuindo-lhe personalidade jurídica a partir do
respectivo registro de ato constitutivo. O empresário individual, mesmo
inscrito no Registro, não adquire personalidade jurídica. Esta é atributo das
sociedades regularmente constituídas e inscritas em registro público. Ocorre
que a dinâmica das relações sociais vai impondo soluções para superar situações
novas. Tem-se constatado, por exemplo, que médicos se dirigem ao Registro de
Comércio, e obtêm inscrição como empresários individuais. Nessa condição,
alcançam igualmente inscrição no CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil. Podem, assim, exercer atividade organizada como pessoa jurídica. Sem
dúvida, outras conseqüências podem advir, como se imagina, inclusive na área
das relações de trabalho, a partir da realização desses registros como
empresários individuais. Adotando essa figura (empresário individual), os
médicos que fazem essa opção, se obrigam, por exemplo, em manter contabilidade,
emitir nota fiscal, enfim, agir como se pessoas jurídicas fossem. Essa figura
de equiparação da pessoa física (empresário individual) à pessoa jurídica está
prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 23/3/1999),
em seu art. 150 (* - ver link, no rodapé deste artigo). Observa-se, entretanto,
que para efeitos tributários, ante a ressalva do § 2º, do artigo em exame,
expressamente aqueles profissionais, inclusive advogados, devem recolher os
tributos devidos como se pessoas físicas fossem. Nosso Estatuto da Advocacia, e
nossos provimentos, não conhecem a figura do advogado profissional individual
equiparado à pessoa jurídica. A inscrição como advogado permite exercer a
Advocacia como pessoa física. E a sociedade de advogados devidamente inscrita
na OAB adquire personalidade jurídica. São duas situações absolutamente
distintas. As sociedades de advogados cumprem com seus deveres de organização:
emitem notas fiscais; mantém contabilidade; são tributadas de forma especial. O
advogado pessoa física, - seguramente a imensa maioria nesse País - não está
obrigado a manter contabilidade. Evidentemente não pode emitir nota fiscal. Nem
é tratado como equiparado à pessoa jurídica. Nesse sentido, estou encaminhando
ao Conselho Federal da OAB uma proposta de criação de provimento específico,
para admitir e criar a figura do advogado profissional individual (equivalente
ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo
atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica. Possibilitará sua
inscrição no CNPJ; possibilitará que emita nota fiscal; e assumirá, é claro,
todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc.
Existem conseqüências práticas que poderão beneficiar os advogados
profissionais individuais, equiparados à pessoa jurídica. Poderão emitir nota
fiscal. Poderão realizar parcerias com sociedades de advogados, sem
caracterização de relação de emprego, se assim o desejarem. Há outro aspecto
relevante. Os advogados individuais são submetidos a um regime geral de
tributação (imposto sobre a renda). Já os advogados que se reúnem em sociedade
são submetidos a regime próprio de tributação. Comparados os dois regimes de
tributação, verifica-se que o advogado individual suporta maior carga
tributária. Matéria, portanto, para amplo debate, em busca de solução. De
qualquer forma, há necessidade de que sejam suprimidas as disposições contidas
nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 150, do Regulamento do Imposto de
Renda, a fim de permitir a pretendida equiparação do advogado profissional
individual à pessoa jurídica. Por tais razões, a minha proposta de criação da
possibilidade de inscrição do advogado profissional individual perante a OAB,
equiparado à pessoa jurídica, então para todos os efeitos. Abro, portanto, o
debate a esse tema de grande importância para a Advocacia - especialmente para
os advogados como pessoas físicas, que constituem a grande maioria no nosso
universo de trabalho. MENOS CARGA TRIBUTÁRIA PARA O ADVOGADO PESSOA FÍSICA.
Por Luiz Carlos
Levenzon,advogado (OAB-RS nº 5.674) e conselheiro federal da OAB.
A Sociedade de Advogados: simples ou empresária?
Em nosso ordenamento jurídico, as
sociedades personificadas são divididas em simples ou empresárias. Disso, cabe
perguntar: em qual das duas categorias se insere a sociedade de advogados?
Para responder a esse
interrogante, mister destacar a diferença existente entre as sociedades simples
e empresária, nos termos do Código Civil, in verbis:
Art. 966. Considera-se empresário
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982 Salvo as exceções
expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário, sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Da leitura dos artigos acima
indicados, resta evidente que o legislador brasileiro houve por bem diferenciar
a sociedade simples da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as
constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o
caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da
pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em
contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário
sujeito a registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza
intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Feita a distinção, cumpre notar
que as sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da
OAB, que dispõe, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a
registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma
ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º. É proibido o registro, nos
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de
sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.
Confrontando-se o disposto no
CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se que as sociedades de advogados
possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o
exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas
comerciais, características essenciais para caracterização de uma sociedade
empresária. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:
“A sociedade simples é a pessoa
jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou
lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo
alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços
técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma
sociedade imobiliária, uma sociedade de advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a
17 e Provimento n. 112/206 do Conselho federal da OAB) [...]”.¹
E também, o renomado Rubens
Requião, ao citar Fábio Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso:
“Para Fábio Ulhoa Coelho, os
brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora
atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por
exemplo). [...]”²
Pelo exposto, conclui-se,
indubitavelmente, que as sociedades de advogados não são empresárias, mas
sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Brasil terá mais empreendedores individuais do que pequenas empresas a partir de 2014
A expectativa do Sebrae é que, em 2014, o número de microempreendedores individuais (MEIs) chegue a 4,3 milhões no Brasil, ultrapassando o número de micro e pequenas empresas (MPEs). A previsão foi feita com base no Portal do Empreendedor, que registra hoje 3,1 milhões de pessoas cadastradas como microempreendedores individuais no país.
Das 905 mil novas empresas criadas nos primeiros seis meses deste ano, segundo a Serasa Experian, a maioria (68%) foi de microempreendedores individuais. Entre as empresas que abriram como MEI, a mais comum é a de comércio e confecções (11,5%), seguida de serviços de higiene e embelezamento (9,3%), reparação e manutenção de prédios (8,9%) e serviços de alimentação (8,9%).
Vantagens
Entre as vantagens oferecidas pela Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que criou condições especiais para o trabalhador informal poder se tornar um MEI legalizado, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Pode se enquadrar como microempreendedor individual aquele que trabalha por conta própria, com faturamento máximo anual de até R$ 60 mil, e não participa em outra empresa como sócio ou titular. Ao se legalizar, o MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
O MEI também é enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Em vez disso, paga um valor fixo mensal de 5% do salário mínimo (R$ 33,90), R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços) e R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).
Benefícios trabalhistas
De acordo com o contabilista Glauco Pinheiro da Cruz, além de ter direito a emitir nota fiscal, acessar crédito mais barato e deixar seu negócio totalmente formalizado, esses profissionais ainda têm auxílio-doença ou reclusão, aposentadoria por idade ou por invalidez, licença maternidade e pensão por morte.
Contadores, os novos agentes contra o crime.
Para se adaptar às regras internacionais, o Brasil atualizou recentemente a legislação que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. Nesse marco regulatório, representado pela Lei nº 12.683, empresas e profissionais da contabilidade e auditoria ganharam novas responsabilidades. Na prática, eles passam a ser agentes de prevenção desse tipo de crime no País.
As regras a serem seguidas a partir de janeiro de 2014 acabaram de ser publicadas com a Resolução 1.445/2013 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Com 21 artigos, o texto esclarece como contadores, assessores e auditores devem informar ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf) as operações de seus clientes consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.
As empresas contábeis enquadradas no regime do Simples Nacional não precisam se ajustar às regras.
Os profissionais e empresas devem fazer uma comunicação imediata ao Coaf quando, por exemplo, a prestação do serviço envolver o recebimento, em dinheiro, de valor superior a R$ 30 mil. O mesmo deve ocorrer para o recebimento por meio de cheque emitido ao portador. O Coaf também quer informações sobre o aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, para valores superiores a R$ 100 mil. A norma deve atingir cerca de 480 mil profissionais da contabilidade. A aquisição de ativos e pagamentos a terceiros acima desse valor devem ser informados (veja quadro abaixo).
A resolução determina aos profissionais manterem cadastro atualizado com a identificação do cliente, descrição, data, valor e meio de pagamento da operação.
O superintendente geral do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (Ibracon), Marco Aurélio Fuchida, explica que a resolução do Conselho Federal de Contabilidade foi debatida com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon). O próximo passo é disseminar as regras para os profissionais da contabilidade e auditoria. Ele ressalta que caberá aos profissionais prestarem informações ao Coaf. "Não se trata de denúncia. É como um cliente bancário que, caso tenha movimentação atípica, terá as informações enviadas pelo banco ao Coaf", diz Fuchida.
De acordo com o vice-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wilson Gimenez Júnior, o sindicato está orientando os associados para que redobrem a atenção nas operações de seus clientes. "Esse controle, que é salutar para coibir a criminalidade, já é feito pelos ramos imobiliário, de joias, de factoring, a fim de evitar operações ilícitas", afirma.
Dinheiro sujo – A cifra de dinheiro sujo que circula na economia mundial é expressiva. Segundo estimativas dos especialistas, esse tipo de crime movimenta US$ 500 bilhões, o que equivale a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual criminosos transformam recursos oriundos de atividades ilegais, como o narcotráfico, em ativos com origem aparentemente legal. Em geral, o artifício envolve múltiplas transações com o intuito de ocultar a origem do dinheiro. Nas duas últimas décadas, o tema entrou na agenda mundial, sendo amplamente discutido por chefes de Estado, e integrantes de organismos internacionais.
A primeira norma sobre o assunto no Brasil nasceu em março de 1998, com a aprovação da Lei nº 9.613, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro e impôs maior responsabilidade a intermediários econômicos. No mesmo ano, foi criado no âmbito do Ministério da Fazenda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que tem como função disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, comunicando as autoridades.
A primeira norma sobre o assunto no Brasil nasceu em março de 1998, com a aprovação da Lei nº 9.613, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro e impôs maior responsabilidade a intermediários econômicos. No mesmo ano, foi criado no âmbito do Ministério da Fazenda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que tem como função disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, comunicando as autoridades.
Inteligência – A matéria-prima para a produção de inteligência financeira do órgão tem origem nos comunicados sobre operações suspeitas, enviados pelos agentes econômicos citados na legislação. Além de contadores e auditores, foram incluídos na lista empresários de atletas e artistas, comerciantes de bens de luxo, cartórios e juntas comerciais. No ano passado, o Coaf produziu 2.104 relatórios de inteligência, 43% a mais que no ano anterior. Esse resultado foi alcançado com base nas comunicações recebidas dos setores obrigados a informar e também decorrentes de solicitações de intercâmbios de informações feitos por autoridades nacionais e internacionais.
Texto confeccionado por: Sílvia Pimentel
Receita libera hoje consultas ao terceiro lote do IR 2013
A Secretaria da Receita Federal abre nesta quinta-feira (8), às 9h, as consultas ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012, além de lotes de anos anteriores. As restituições serão depositadas em 15 de agosto.
Assim que abertas, as consultas poderão ser feitas por meio do site da Receita, pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets). Ao todo, são sete lotes de restituição, entre junho e dezembro.
Ao todo, serão liberadas restituições para 1.139.810 contribuintes, somando R$ 1,4 bilhão. Desse total, R$ 208.461.417,41 se referem às restituições de 58.374 contribuintes idosos e 7.227 com deficiência ou moléstia grave.
Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições para um total de 1.099.976 contribuintes, totalizando R$ 1.280.732.729,24, já acrescidos da taxa Selic de 2,93% (maio de 2013 a agosto de 2013).
Nos dois primeiros lotes do IR 2013, em junho e julho, foram pagos R$ 4,1 bilhões em restituições para 3,06 milhões de contribuintes, sendo R$ 2,8 bilhões somente no primeiro lote, o maior valor da história.
Ordem de recebimento
A Receita estima que o volume de restituições que deverá ser pago em 2013 seja semelhante ao do ano passado: cerca de R$ 12 bilhões. Pessoas com mais de 65 anos têm prioridade para receber a restituição do imposto, não importando a forma como a declaração foi feita, assim como deficientes físicos e portadores de doença grave.
Na sequência, são liberadas as restituições segundo a ordem de envio da declaração à Receita. O órgão lembra que, em qualquer uma das situações, é necessário que não haja pendências, irregularidades, erros ou omissões. Na ocorrência de algum destes casos, a declaração é retida na malha fina para verificação.
Neste ano, foram recebidas 26 milhões de declarações do Imposto de Renda dentro do prazo regulamentar, ou seja, entre o início de março e o final do mês de abril.
Processo de autorregularização
O Fisco lembra que os contribuintes podem saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações.
Essas informações estão disponíveis por meio do extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2013, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Veja o passo a passo do extrato do IR.
De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.
EFD-Contribuições de junho/2013
Vence em 14/08/2013, o prazo para entrega da EFD-Contribuições de junho/2013.
As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) até quarta-feira, 14-8, com informações relativas ao mês de junho/2013. Também estarão obrigadas a apresentação da EFD-Contribuições as entidades imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
Se não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que, na última DIPJ, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
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