quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Feliz Natal e Boas Festas!!!!!


2° Prêmio Destaque da Engenharia Civil – Bahia/INEC/INSBEC.



Parabenizamos a empresa HS Engenharia de Projetos de Instalações pelo recebimento da láurea como empresa destaque em Projetos de Instalações Prediais, no 2° Prêmio Destaque da Engenharia Civil – Bahia/INEC/INSBEC.

O Prêmio visa com seus produtos, bens e serviços foram escolhidas por pesquisas efetuada pela Contest sob orientação de nossas entidades promotoras do evento. Foram ouvidos engenheiros civis do nosso universo de associados e seguidores, os quais foram norteados em suas escolhas, por fatores como presença no mercado nacional / estadual, marca, qualidade, inovação, aplicabilidade e economicidade.

Parabéns!!!!


segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Nota Salvador

Nota Salvador


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Prezado Contribuinte,

A partir do próximo domingo, 1º de dezembro, lançaremos oficialmente a Nota Salvador, um Programa de estímulo à cidadania fiscal, no qual a sua participação, quer seja como empresário ou como cidadão, será de fundamental importância para que alcancemos os resultados esperados. A partir desta data, teremos uma nova forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e e das regras de substituição tributária. Suas notas já serão emitidas por meio do site www.nota.salvador.ba.gov.br e agora, conforme previsto na lei 8421/2013, é obrigatório perguntar aos seus clientes o número do CPF ou CNPJ e registrá-lo na Nota Fiscal, caso eles informem.

A emissão da Nota está ainda mais fácil, pois todas as regras da legislação estão incorporadas ao sistema. E com isso, ficará mais fácil acompanhar a evolução das regras tributárias, além de evitar erros de preenchimento do documento fiscal. Os seus clientes pessoas físicas, que informarem o CPF, receberão 30% do ISS incidente sobre o serviço prestado, quando pago pela sua empresa, de volta, em depósito em conta corrente ou desconto de até 100% no IPTU de qualquer imóvel da cidade. Se o seu cliente for uma pessoa jurídica a parcela do imposto devolvida será de até 10%.

A Prefeitura realizará uma coletiva para anunciar à imprensa o lançamento oficial do Programa e, a partir da segunda-feira (02), iniciaremos uma campanha publicitária para incentivar os tomadores de serviços a solicitar ao prestador a emissão e a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da prestação dos serviços no município do Salvador. Como cidadão, exerça também o seu direito de solicitar a emissão da Nota Fiscal, com o número do seu CPF ou CNPJ, sempre que contratar um serviço. A cada R$ 20,00 em serviços você ganha bilhetes para concorrer a mais de 15 mil prêmios de até R$ 20 mil.

Para conhecer o programa acesse o site: nota.salvador.ba.gov.br Utilize a mesma senha de acesso ao sistema de emissão de NFS-e anterior. Em caso de dúvida entre em contato por meio do email: notasalvador@sefaz.salvador.ba.gov.br 

Fonte: Sefaz Salvador

terça-feira, 12 de novembro de 2013

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.
A DIRF tem como objetivo informar:
- os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
PRAZO
A Dirf-2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2014.


terça-feira, 5 de novembro de 2013

Lucro Real/2014 – Obrigatoriedade

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:

I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de  securitização  de  créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

RECEITA FEDERAL OBRIGA EMPRESAS A MANTER DUAS CONTABILIDADES

Em decisão surpreendente, a Receita Federal decidiu ressuscitar o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007. A Instrução Normativa nº 1.397, publicada ontem, poderá trazer grandes complicações para as empresas que já aplicavam as normas contábeis internacionais (IFRS), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.

Como não havia uma orientação clara da Receita nem na lei, companhias passaram a usar as regras que lhes fossem mais vantajosas. Agora, o Fisco determinou que se apliquem os critérios contábeis anteriores em várias situações. Com isso, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS. De acordo com advogados tributaristas, algumas delas estudam a possibilidade de entrar com ações preventivas na Justiça para evitar uma possível autuação.

A Receita Federal optou pelo caminho mais fácil – para ela – e decidiu obrigar as empresas a manter duas contabilidades separadas: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei 11.638, de 2007. As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonialconta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado.
Na Instrução, o Fisco deixa claro que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no “lucro fiscal”, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o “patrimônio líquido fiscal” e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de “ajustes de avaliação patrimonial”, presente apenas no IFRS.
Há empresas que já procuraram escritórios de advocacia porque passarão a ser mais tributadas. Para o advogado Diego Aubin Miguita, a Instrução, no que se refere ao reconhecimento da despesa de juros sobre capital próprio ou dividendos, não tem base legal e contraria o Código Tributário.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Receita Federal lança programa de autorregularização para o Simples Nacional

Começa a funcionar a partir de segunda-feira (16/09) o programa Alerta Simples Nacional. Com o novo sistema, os contribuintes optantes ao acessarem o Portal do Simples Nacional receberão um alerta da fiscalização, informando a existência de inconsistências entre os dados declarados ao Fisco e aqueles obtidos ou coletados pela Receita Federal do Brasil e/ou Secretarias Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. O programa Alerta Simples Nacional consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes optantes do Simples Nacional possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
Hoje, mais de 3.404.735 contribuintes entregam declaração como optantes do Simples. O Portal do Simples Nacional é acessado todos os meses pelos contribuintes pois por meio dele os contribuintes emitem Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN). A estratégia do Alerta Simples Nacional segue a mesma premissa utilizada e consagrada na Malha Pessoa Física, isto é, a partir de uma parametrização técnica e divulgação dos indícios (os quais podem ser afastados por prova sobre a inexistência da infração), permitir que os contribuintes possam fazer uso da autorregularização, evitando a instauração de procedimentos de fiscalização para cobrança do tributo, com a consequente aplicação de multa de ofício (75% a 225%).
Na primeira fase, o Alerta Simples Nacional irá se referir a indícios de omissão de receitas auferidas em 2010, decorrentes dos repasses recebidos das administradoras de cartão de crédito, informados à Receita Federal via Decred, e a vendas efetuadas ao Governo Federal, cujos dados foram obtidos via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Nessa fase serão emitidos 29 mil alertas:

Cruzamento
DASN - Receita Bruta
Valor informado por terceiros
Diferença
Siafi
R$ 317.669.435,54
R$ 853.676.374,79

R$ 622.957.301,06
Decred

R$ 4.302.057.133,25
R$ 9.298.548.484,15
R$ 5.363.242.449,88
Total – Alerta 1

R$ 4.619.726.568,79
R$ 10.152.224.858,94
R$ 5.986.199.750,94
Média de diferença:
a) Siafi: R$ 490.904,10
b) Decred: R$ 198.234,80
c) Média dos dois indícios: R$ 213.592,33

O resultado do cruzamento das informações com os valores declarados ficará disponível no Portal do Simples Nacional por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar a existência dos indícios em pelo menos duas oportunidades, visto que mensalmente os optantes ingressam no Portal para emissão do DASN.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.
Importante registrar que o Alerta:
1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;
2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação; e
3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.
A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas ao Fisco e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.
Em relação aos Programas ora iniciados, a Receita Federal informa que os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2013.
Essa iniciativa proporciona maior transparência na relação Fisco/Contribuinte, e tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento por intermédio do qual, anualmente, cerca de 500 mil contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no contencioso administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade. Essa iniciativa também visa a um processo contínuo de orientação ao contribuinte, de forma que o mesmo possa cumprir com maior exatidão suas obrigações tributárias.
Consulte aqui o Portal do Simples Nacional:
Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. 
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. 
Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 
Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
1) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. 
2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 
3) Negociação Habitual 
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 
4) Condenação Criminal 
O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. 
A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. 
5) Desídia 
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. 
6) Embriaguez Habitual ou em Serviço 
A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. 
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele. 
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). 
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial. 
Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
7) Violação de Segredo da Empresa 
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável. 
8) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação 
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. 
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina. 
9) Abandono de Emprego 
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. 
Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço. Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa. 
10) Ofensas Físicas 
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. 
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço. 
A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 
11) Lesões à Honra e à Boa Fama 
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal. 
Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários. 
12) Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. 
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável. 
13) Atos Atentatórios à Segurança Nacional 
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.  
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA 
Além das hipóteses acima, constituem, também, justa causa específica para resolução contratual: 
a) Bancários - Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas 
O art. 508 da CLT, que previa a possibilidade de justa causa para o bancário pelo inadimplemento de obrigação (dívidas) no vencimento, foi revogado pela Lei 12.347/2010.
Portanto, a falta de pagamento de dívidas por parte do empregado, ainda que de forma habitual, não enseja motivo de desligamento por justa causa.  
b) Aprendiz - Faltas Reiteradas 
A falta reiterada do menor aprendiz sem motivo justificado constitui justa causa para a rescisão contratual. 
c) Ferroviário 
Constitui falta grave quando o ferroviário se negar realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço. 
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO 
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, observando-se os elementos a seguir. 
Elementos da Punição 
São três elementos que configuram a justa causa: 
- gravidade;
- atualidade; e
- imediação. 
Gravidade 
A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves. 
Atualidade 
A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. 
Imediação 
A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. 
DOSAGEM DA PENALIDADE 
A jurisprudência trabalhista tem entendimento firmado, no sentido de que o juiz não pode dosar a penalidade, em consequência modificar a medida punitiva aplicada pelo empregador. Ao juiz cabe manter ou descaracterizar a penalidade, devido a isto o empregador deve usar a coerência e a justiça ao aplicar a pena.  
DUPLICIDADE NA PENALIDADE 
O empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida. Por exemplo: o empregado falta um dia de trabalho, quando retorna é advertido por escrito pelo empregador e em seguida o empregador aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma falta ao trabalho.
JURISPRUDÊNCIA

JUSTA CAUSA – ALÍNEAS ‘J’ E ‘K’ DO ART. 482 DA CLT - PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO PRATICADO E A PENALIDADE IMPOSTA. Dentre os requisitos da justa causa temos a proporcionalidade, através da qual se requer que o penalidade aplicada pelo empregador guarde proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado. De tal sorte, entre o ato praticado pelo autor da falta e a pena aplicada pela ré deve existir equilíbrio e correspondência, sob pena de o empregador usar seu poder de comando de forma arbitrária e tornar inválida a forma de ruptura do contrato de trabalho levada à efeito. O direito de paralisação coletiva do trabalho é assegurado pela Constituição, como forma de compelir o empregador de sentar à mesa de negociação coletiva, meio de evitar ou solucionar conflitos coletivos de trabalho, igualmente assegurado na nossa Carta Política. O seu exercício é legítimo pelo trabalhador, desde que o faça através do Sindicato de Classe, de forma pacífica e sem ofensa a bens e pessoas da empresa ou a colega de trabalho. Na hipótese, o reclamante, ao notar que não seria atendido no pedido de dispensa da empresa, iniciou um movimento paredista, como forma de pressionar a empregadora a sentar-se à mesa de negociação. Contudo, conforme as provas produzidas nos autos, o reclamante extrapolou seu direito ao ameaçar os demais trabalhadores com agressão física, mediante a utilização de facão como arma de ataque como forma de paralisar o trabalho. Houve, portanto, proporcionalidade entre o ato faltoso cometido pelo empregado e a penalidade aplicada pelo empregador, sendo, de tal sorte, pertinente a demissão com justa causa, com suporte nas alíneas ‘j’ e ‘k’ do art. 482 da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00020-2006-146-15-00-8 ROPS. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 056339/2006.


Fonte: Júlio César Zanluca

domingo, 18 de agosto de 2013

Atividade Advocatícia

O Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 3º, dispõe que o exercício da nossa profissão, no território brasileiro, e a denominação de advogados, são privativos dos inscritos na OAB. No art. 8º são arrolados os requisitos que um interessado deve preencher para obter inscrição, como advogado.Mais ainda, o art. 15, do EAOAB, dispõe que os advogados podem se reunir em sociedade para prestação de serviços advocatícios. O parágrafo primeiro dispõe que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Assim, portanto, o Conselho Seccional atua como autêntico registro público. E o Estatuto da OAB conhece, também, a figura do advogado empregado (arts. 18 e seguintes) e também a figura do estagiário (art. 9º). Nessa linha a Lei nº 8.908/94 concebeu o exercício da Advocacia no País. O novo Código Civil criou um livro novo, denominado de Direito de Empresa, unificando, nesse particular, o direito privado. O art. 966 considera como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Seu parágrafo único é expresso: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa. Ainda no Código Civil, o art. 967 determina a inscrição obrigatória do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. E o art. 968 arrola os requisitos exigidos para inscrição do empresário individual perante o Registro Público de Empresas Mercantis. Adiante, o art. 981 prevê hipótese de constituição de sociedade para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. É empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, e simples as demais. O art. 985 dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Basicamente, portanto, o novo Código Civil concebeu o seguinte sistema: a) reconhece a figura do empresário individual, que, para exercer suas atividades, deve proceder sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; b) reconhece a figura da sociedade, empresária ou simples, conforme sua atividade, atribuindo-lhe personalidade jurídica a partir do respectivo registro de ato constitutivo. O empresário individual, mesmo inscrito no Registro, não adquire personalidade jurídica. Esta é atributo das sociedades regularmente constituídas e inscritas em registro público. Ocorre que a dinâmica das relações sociais vai impondo soluções para superar situações novas. Tem-se constatado, por exemplo, que médicos se dirigem ao Registro de Comércio, e obtêm inscrição como empresários individuais. Nessa condição, alcançam igualmente inscrição no CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Podem, assim, exercer atividade organizada como pessoa jurídica. Sem dúvida, outras conseqüências podem advir, como se imagina, inclusive na área das relações de trabalho, a partir da realização desses registros como empresários individuais. Adotando essa figura (empresário individual), os médicos que fazem essa opção, se obrigam, por exemplo, em manter contabilidade, emitir nota fiscal, enfim, agir como se pessoas jurídicas fossem. Essa figura de equiparação da pessoa física (empresário individual) à pessoa jurídica está prevista no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 23/3/1999), em seu art. 150 (* - ver link, no rodapé deste artigo). Observa-se, entretanto, que para efeitos tributários, ante a ressalva do § 2º, do artigo em exame, expressamente aqueles profissionais, inclusive advogados, devem recolher os tributos devidos como se pessoas físicas fossem. Nosso Estatuto da Advocacia, e nossos provimentos, não conhecem a figura do advogado profissional individual equiparado à pessoa jurídica. A inscrição como advogado permite exercer a Advocacia como pessoa física. E a sociedade de advogados devidamente inscrita na OAB adquire personalidade jurídica. São duas situações absolutamente distintas. As sociedades de advogados cumprem com seus deveres de organização: emitem notas fiscais; mantém contabilidade; são tributadas de forma especial. O advogado pessoa física, - seguramente a imensa maioria nesse País - não está obrigado a manter contabilidade. Evidentemente não pode emitir nota fiscal. Nem é tratado como equiparado à pessoa jurídica. Nesse sentido, estou encaminhando ao Conselho Federal da OAB uma proposta de criação de provimento específico, para admitir e criar a figura do advogado profissional individual (equivalente ao empresário individual), e como tal equiparado à pessoa jurídica, podendo atuar, se quiser, nos moldes propriamente de pessoa jurídica. Possibilitará sua inscrição no CNPJ; possibilitará que emita nota fiscal; e assumirá, é claro, todas as obrigações decorrentes, como manutenção de contabilidade, livros etc. Existem conseqüências práticas que poderão beneficiar os advogados profissionais individuais, equiparados à pessoa jurídica. Poderão emitir nota fiscal. Poderão realizar parcerias com sociedades de advogados, sem caracterização de relação de emprego, se assim o desejarem. Há outro aspecto relevante. Os advogados individuais são submetidos a um regime geral de tributação (imposto sobre a renda). Já os advogados que se reúnem em sociedade são submetidos a regime próprio de tributação. Comparados os dois regimes de tributação, verifica-se que o advogado individual suporta maior carga tributária. Matéria, portanto, para amplo debate, em busca de solução. De qualquer forma, há necessidade de que sejam suprimidas as disposições contidas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 150, do Regulamento do Imposto de Renda, a fim de permitir a pretendida equiparação do advogado profissional individual à pessoa jurídica. Por tais razões, a minha proposta de criação da possibilidade de inscrição do advogado profissional individual perante a OAB, equiparado à pessoa jurídica, então para todos os efeitos. Abro, portanto, o debate a esse tema de grande importância para a Advocacia - especialmente para os advogados como pessoas físicas, que constituem a grande maioria no nosso universo de trabalho. MENOS CARGA TRIBUTÁRIA PARA O ADVOGADO PESSOA FÍSICA.

Por Luiz Carlos Levenzon,advogado (OAB-RS nº 5.674) e conselheiro federal da OAB.

A Sociedade de Advogados: simples ou empresária?

Em nosso ordenamento jurídico, as sociedades personificadas são divididas em simples ou empresárias. Disso, cabe perguntar: em qual das duas categorias se insere a sociedade de advogados?
Para responder a esse interrogante, mister destacar a diferença existente entre as sociedades simples e empresária, nos termos do Código Civil, in verbis:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a  registro (art. 967); e, simples, as demais.
Da leitura dos artigos acima indicados, resta evidente que o legislador brasileiro houve por bem diferenciar a sociedade simples da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito a  registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
Feita a distinção, cumpre notar que as sociedades de advogados são regulamentadas pelo estatuto da Advocacia da OAB, que dispõe, in verbis:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento Geral.
§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedade de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividades de advocacia.
Confrontando-se o disposto no CC/2002 e o teor do estatuto da OAB, vê-se que as sociedades de advogados possuem natureza de sociedade simples, pois a elas é vedado, dentre outros, o exercício de atividades de caráter mercantil, além do registro nas juntas comerciais, características essenciais para caracterização de uma sociedade empresária. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz:
“A sociedade simples é a pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205). P. ex., uma sociedade imobiliária, uma sociedade de advogados (Lei . 8.906/94, arts. 15 a 17 e Provimento n. 112/206 do Conselho federal da OAB) [...]”.¹
E também, o renomado Rubens Requião, ao citar Fábio Ulhôa Coelho, dissipa as dúvidas quanto a isso:
“Para Fábio Ulhoa Coelho, os brasileiros têm a sociedade empresária e a sociedade simples. “Esta explora atividades econômicas específicas (Prestação de serviços de advocacia, por exemplo). [...]”²

Pelo exposto, conclui-se, indubitavelmente, que as sociedades de advogados não são empresárias, mas sociedades simples de prestação de serviço de advocacia.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Brasil terá mais empreendedores individuais do que pequenas empresas a partir de 2014

A expectativa do Sebrae é que, em 2014, o número de microempreendedores individuais (MEIs) chegue a 4,3 milhões no Brasil, ultrapassando o número de micro e pequenas empresas (MPEs). A previsão foi feita com base no Portal do Empreendedor, que registra hoje 3,1 milhões de pessoas cadastradas como microempreendedores individuais no país.
Das 905 mil novas empresas criadas nos primeiros seis meses deste ano, segundo a Serasa Experian, a maioria (68%) foi de microempreendedores individuais. Entre as empresas que abriram como MEI, a mais comum é a de comércio e confecções (11,5%), seguida de serviços de higiene e embelezamento (9,3%), reparação e manutenção de prédios (8,9%) e serviços de alimentação (8,9%).

Vantagens
Entre as vantagens oferecidas pela Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, que criou condições especiais para o trabalhador informal poder se tornar um MEI legalizado, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Pode se enquadrar como microempreendedor individual aquele que trabalha por conta própria, com faturamento máximo anual de até R$ 60 mil, e não participa em outra empresa como sócio ou titular. Ao se legalizar, o MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
O MEI também é enquadrado no Simples Nacional e fica isento dos seguintes tributos federais: Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Em vez disso, paga um valor fixo mensal de 5% do salário mínimo (R$ 33,90), R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviços) e R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços).

Benefícios trabalhistas
De acordo com o contabilista Glauco Pinheiro da Cruz, além de ter direito a emitir nota fiscal, acessar crédito mais barato e deixar seu negócio totalmente formalizado, esses profissionais ainda têm auxílio-doença ou reclusão, aposentadoria por idade ou por invalidez, licença maternidade e pensão por morte.

Contadores, os novos agentes contra o crime.

Para se adaptar às regras internacionais, o Brasil atualizou recentemente a legislação que trata dos crimes de lavagem de dinheiro. Nesse marco regulatório, representado pela Lei nº 12.683, empresas e profissionais da contabilidade e auditoria ganharam novas responsabilidades. Na prática, eles passam a ser agentes de prevenção desse tipo de crime no País. 

As regras a serem seguidas a partir de janeiro de 2014 acabaram de ser publicadas com a Resolução 1.445/2013 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Com 21 artigos, o texto esclarece como contadores, assessores e auditores devem informar ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf) as operações de seus clientes consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.

As empresas contábeis enquadradas no regime do Simples Nacional não precisam se ajustar às regras.

Os profissionais e empresas devem fazer uma comunicação imediata ao Coaf quando, por exemplo, a prestação do serviço envolver o recebimento, em dinheiro, de valor superior a R$ 30 mil. O mesmo deve ocorrer para o recebimento por meio de cheque emitido ao portador. O Coaf também quer informações sobre o aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, para valores superiores a R$ 100 mil. A norma deve atingir cerca de 480 mil profissionais da contabilidade. A aquisição de ativos e pagamentos a terceiros acima desse valor devem ser informados (veja quadro abaixo).

A resolução determina aos profissionais manterem cadastro atualizado com a identificação do cliente, descrição, data, valor e meio de pagamento da operação.
O superintendente geral do Instituto Brasileiro de Auditores Independentes (Ibracon), Marco Aurélio Fuchida, explica que a resolução do Conselho Federal de Contabilidade foi debatida com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon). O próximo passo é disseminar as regras para os profissionais da contabilidade e  auditoria. Ele ressalta que caberá aos profissionais prestarem informações ao Coaf. "Não se trata de denúncia. É como um cliente bancário que, caso tenha movimentação atípica, terá as informações enviadas pelo banco ao Coaf", diz Fuchida.

De acordo com o vice-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wilson Gimenez Júnior, o sindicato está orientando os associados para que redobrem a atenção nas operações de seus clientes. "Esse controle, que é salutar para coibir a criminalidade, já é feito pelos ramos imobiliário, de joias, de factoring, a fim de evitar operações ilícitas", afirma.
Dinheiro sujo – A cifra de dinheiro sujo que circula na economia mundial é expressiva. Segundo estimativas dos especialistas, esse tipo de crime movimenta US$ 500 bilhões, o que equivale a 2% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual criminosos transformam recursos oriundos de atividades ilegais, como o narcotráfico, em ativos com origem  aparentemente legal. Em geral, o artifício envolve múltiplas transações com o intuito de ocultar a origem do dinheiro. Nas duas últimas décadas, o tema entrou na agenda mundial, sendo amplamente discutido por chefes de Estado, e integrantes de organismos internacionais.

A primeira norma sobre o assunto no Brasil nasceu em março de 1998, com a aprovação da  Lei nº 9.613, que tipificou o crime de lavagem de dinheiro e impôs maior responsabilidade a intermediários econômicos. No mesmo ano, foi criado no âmbito do Ministério da Fazenda o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que tem como função disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências  suspeitas de atividades ilícitas, comunicando as autoridades.
Inteligência – A matéria-prima para a produção de inteligência financeira do órgão tem origem nos comunicados sobre  operações suspeitas, enviados pelos agentes econômicos citados na legislação. Além de contadores e auditores, foram incluídos na lista empresários de atletas e artistas, comerciantes de bens de luxo, cartórios e juntas comerciais. No ano passado, o Coaf produziu 2.104 relatórios de inteligência, 43% a mais que no ano anterior. Esse resultado foi alcançado com base nas comunicações recebidas dos setores obrigados a informar e também decorrentes de solicitações de intercâmbios de informações feitos por autoridades nacionais e internacionais.

Texto confeccionado por: Sílvia Pimentel

Receita libera hoje consultas ao terceiro lote do IR 2013

A Secretaria da Receita Federal abre nesta quinta-feira (8), às 9h, as consultas ao terceiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012, além de lotes de anos anteriores. As restituições serão depositadas em 15 de agosto.
Assim que abertas, as consultas poderão ser feitas por meio do site da Receita, pelo telefone 146 (opção 3) ou via aplicativo para dispositivos móveis (smartphones e tablets). Ao todo, são sete lotes de restituição, entre junho e dezembro.
Ao todo, serão liberadas restituições para 1.139.810 contribuintes, somando R$ 1,4 bilhão. Desse total, R$ 208.461.417,41 se referem às restituições de 58.374 contribuintes idosos e 7.227 com deficiência ou moléstia grave.
Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições para um total de 1.099.976 contribuintes, totalizando R$ 1.280.732.729,24, já acrescidos da taxa Selic de 2,93% (maio de 2013 a agosto de 2013).
Nos dois primeiros lotes do IR 2013, em junho e julho, foram pagos R$ 4,1 bilhões em restituições para 3,06 milhões de contribuintes, sendo R$ 2,8 bilhões somente no primeiro lote, o maior valor da história.

Ordem de recebimento
A Receita estima que o volume de restituições que deverá ser pago em 2013 seja semelhante ao do ano passado: cerca de R$ 12 bilhões. Pessoas com mais de 65 anos têm prioridade para receber a restituição do imposto, não importando a forma como a declaração foi feita, assim como deficientes físicos e portadores de doença grave.
Na sequência, são liberadas as restituições segundo a ordem de envio da declaração à Receita. O órgão lembra que, em qualquer uma das situações, é necessário que não haja pendências, irregularidades, erros ou omissões. Na ocorrência de algum destes casos, a declaração é retida na malha fina para verificação.
Neste ano, foram recebidas 26 milhões de declarações do Imposto de Renda dentro do prazo regulamentar, ou seja, entre o início de março e o final do mês de abril.

Processo de autorregularização
O Fisco lembra que os contribuintes podem saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações.
Essas informações estão disponíveis por meio do extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2013, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. Veja o passo a passo do extrato do IR.
De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços.

EFD-Contribuições de junho/2013

Vence em 14/08/2013, o prazo para entrega da EFD-Contribuições de junho/2013.
As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deverão efetuar a transmissão ao Sped da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita) até quarta-feira, 14-8, com informações relativas ao mês de junho/2013. Também estarão obrigadas a apresentação da EFD-Contribuições as entidades imunes e isentas do IRPJ cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo será de:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última DIPJ apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento.
Se não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que, na última DIPJ, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

EMPREENDEDORISMO E CONTABILIDADE

Não basta ter boas idéias, força de vontade e determinação. Além de tempo e dinheiro, o empreendedor precisa de preparo, suporte e planejamento. Para que o negócio se fortaleça e se torne saudável, o trabalho do contabilista é fundamental.

A contabilidade é fonte de informação indispensável para que o empreendimento cresça seguro. Afinal, os registros contábeis irão fornecer informações sobre custos, giro de capital e dos encargos e tributos.
 
O reconhecimento do mercado implica também em preparo dos contabilistas no atendimento de seus clientes. O contato pessoal e a confiança, acrescidos de uma visão estratégica do negócio, são apontados pelos empresários como requisitos para a relação de parceria.

O serviço contábil é o mais procurado entre os empreendedores, conforme pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), além de ser considerado o segundo mais importante, atrás apenas dos conhecedores do mercado.

Porém, quase metade das empresas fecham suas portas em até dois anos, segundo dados do Sebrae. A principal razão é a falta de capital de giro, seguida da falta de clientes e de problemas financeiros.

O profissional da contabilidade pode exercer um papel de extrema importância quanto à organização da empresa, à estruturação contábil e ao planejamento fiscal financeiro, além de ser capaz de medir o retorno do capital investido.

O contabilista participam do desenvolvimento da empresa desde sua constituição, acompanham o registro na Junta Comercial ou no cartório civil e providenciam a regularização em vários órgãos, como Receita Federal, INSS, e Prefeitura.

A falta de informações específicas pode fazer diferença quando o negócio já estiver no mercado. Determinados profissionais liberais que atuam como prestadores de serviços não podem optar pelo Simples, por exemplo. E as cooperativas têm legislação específica, exigindo adequação contábil e fiscal própria.

A primeira preocupação é checar a viabilidade da empresa no mercado, já que muitas iniciativas empreendedoras se devem ao desemprego. Apesar da maioria dos empreendedores terem consciência do peso dos tributos no orçamento, os custos com aluguel e funcionários podem passar desapercebidos e não serem embutidos no preço final.
 
Recomenda-se que todo empreendedor procure orientação profissional antes de formar a empresa, para conhecer os encargos e obrigações legais, contábeis e fiscais a que estará sujeito suas atividades.
 
A contabilidade deve ser vista como ferramenta de gestão, para que possa projetar os resultados da empresa a partir de metas. Muitos empresários desprezam dados e avaliações, e perdem uma excelente oportunidade de contar .com a experiência, formação e competência do contabilista.
 
CARGA FISCAL E OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Reclamações quanto à carga tributária e o exigências de declarações pela Receita são comuns a empresários e contabilistas. Sem organizar uma agenda de pagamentos de tributos, o empresário não planeja seu giro de capital como deveria.
 
Cabe ao profissional contábil esclarecer e estruturar com o cliente o plano de contas a pagar, pois o governo é um "sócio sugador" do empresário, consumindo mais de 30% do que a empresa fatura.
 
Um profissional atualizado para assessorar o empreendedor nas obrigações com o "Leão" já o permite delegar mais tempo para a administração do negócio.

O mesmo cuidado deve-se ter na esfera trabalhista, com o registro na carteira de trabalho de todos os funcionários, além do recolhimento de FGTS e INSS.

Em geral, o empreendedor desconhece a enormidade de obrigações acessórias da empresa – em relação a prazos de apresentação de documentos e de recolhimentos de tributos – e a complexidade e a carga tributária, que pesa para quem consome seu produto.

Enfim, contabilidade não é luxo, é necessidade!

Júlio César Zanluca